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sexta-feira, 4 de março de 2011
Considerações sobre ensino de filosofia no nível médio
Evanildo Costeski – UFC
1.1 Introdução
Finalmente, o ensino de filosofia passa a ser obrigatório em todas as
séries do Ensino Médio, como determina a lei 11.684 de 02 de junho de 2008.
É uma grande vitória para os estudantes e as escolas de Ensino Médio, para
as Universidades e os estudantes dos cursos de Licenciatura em Filosofia e,
enfim, para a própria educação brasileira. O ensino de Filosofia já tem uma
longa tradição em países como a França e a Itália, referências na cultura
ocidental em educação humanística. Sem a Filosofia, a educação tende a
ser puramente técnica, sem uma discussão fundamentada sobre os diversos
valores morais necessários para a construção de um país democrático. Além
disso, as próprias ciências perdem a oportunidade de tornar os seus princípios
epistemológicos mais claros e coerentes para os alunos.
As formações humanística e científica não podem estar separadas. A
Filosofia oferece todas as condições para se pensar uma educação interdisciplinar,
onde valores morais e éticos possam coexistir com pesquisas científicas,
sem prejuízos para o meio-ambiente e o desenvolvimento da civilização
humana. É verdade que essa função não é específica da Filosofia. Todas
as ciências devem visar a formação integral do ser humano, porém, essa
formação não seria completa sem a Filosofia.
O Inciso III do § 1º do Artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº
9.394 de 20/12/1996), revogado pela lei 11.684 de 2 junho de 2008, dizia
que o estudante deveria, no final do Ensino Médio, demonstrar o “domínio
dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício
da cidadania”. Este objetivo foi sucessivamente reiterado pelos PCN e
Orientações Curriculares para o Ensino Médio e confirmado pelo Parecer CNE/
CEB 38/2006 do Conselho Nacional da Educação, sobre a obrigatoriedade
da Filosofia e da Sociologia no Ensino Médio. Como sabemos, até a lei da
obrigatoriedade, o conhecimento de Filosofia e Sociologia era apenas transversal
no Ensino Médio. Nesse sentido, a revogação do Inciso III do art. 36
de LDB pela lei 11.684 de 2008 mostra que os conhecimentos filosóficos e
sociológicos necessários para o exercício da cidadania não devem mais ser
apenas transversais, mas da própria Filosofia e Sociologia enquanto disciplinas
obrigatórias. Mas, como a Filosofia pode contribuir para o exercício
da cidadania? Para isso, faz-se necessário a compreensão prévia do termo
“Filosofia” e “cidadania”. As Orientações Curriculares para o Ensino médio,
vol. 3, no ítem “Conhecimentos de Filosofia”, apresentam as bases para essa
compreensão.
Não há uma compreensão unívoca da Filosofia. Cada filósofo tem o seu
sistema de idéias. A Filosofia platônica é diferente da aristotélica, como a
kantiana é diferente da hegeliana ou da marxista e assim por diante. Todas
as filosofias são coerentes e importantes. Cada uma tem uma lógica própria,
que merece ser estudada e interpretada. Diante desse mosaico de filosofias,
o professor do Ensino Médio também poderá ter as suas preferências, aliás,
é importante que tenha, para que possa fundamentar seu ponto de vista e
sua visão de mundo.
O conceito de “cidadania”, tampouco, é unívoco. Assim como a Filosofia,
a compreensão de cidadania está em processo, em um movimento que
nada tem de fixo. Na verdade, a formação para a cidadania não depende
apenas da Filosofia e da Sociologia. Ela é objeto de formação de toda Educação
básica (LDB, art. 32) e do Ensino Médio em especial (LDB, art. 36). A
formação para a cidadania depende de um conjunto de disciplinas. Para ser
cidadão, não basta apenas compreensão política, mas é necessário, outrossim,
um conhecimento científico adequado das ciências naturais e tecnológicas.
Qual seria, então, a especificidade da Filosofia na formação para a
cidadania? Como esclarecem as Orientações para o Ensino Médio:
A resposta a essa questão destaca o papel peculiar da filosofia no desenvolvimento
da competência geral de fala, leitura e escrita – competência
aqui compreendida de um modo bastante especial e ligada à natureza
argumentativa da Filosofia e à sua tradição histórica. Cabe, então,
especificamente à Filosofia a capacidade de análise, de reconstrução
racional e de crítica, a partir da compreensão de que tomar posições
diante de textos propostos de qualquer tipo (tanto textos filosóficos
quanto textos não filosóficos e formações discursivas não explicitadas
em textos) e emitir opiniões acerca deles é um pressuposto indispensável
para o exercício da cidadania (BRASIL, 2009, p. 26).
A importância da Filosofia para a formação humana é maior do que sua
ambigüidade. O estudo dos diversos textos filosóficos constitui um interessante
exercício para a arte do diálogo, da tolerância e do respeito às diversas
opiniões, necessárias para o exercício da cidadania. É a própria diversidade
histórica da Filosofia que dá sentido à sua unidade. Sem diferenças não há
reflexão, não há diálogo e, conseqüentemente, não há cidadania.
Desse modo, a ambigüidade da Filosofia, isto é, o fato de não existir
uma única Filosofia, mas diversas “filosofias”, segundo o ponto de vista
particular de diferentes filósofos e sistemas que constituem a história da
filosofia, acaba favorecendo a educação para a tolerância, para a liberdade e
para o diálogo, bases para uma verdadeira cidadania. Daí a importância da
História da Filosofia para o Ensino de Filosofia. O educando aprenderá que
as contradições e as diferentes opiniões filosóficas constituem um processo
que nada tem de negativo, ao contrário, formam a base para uma sociedade
verdadeiramente democrática, onde o respeito às diferenças constituem a
regra, não a exceção.
1.2 O Ensino de Filosofia como Direito à Filosofia
O ensino da Filosofia é, portanto, necessário para a formação e o exercício
da cidadania. Essa é a principal justificativa teórica para a implantação
oficial da Filosofia no Ensino Médio. A formação para a cidadania é um
direito e um dever de todos os brasileiros. Trata-se de uma verdade irrefutável.
Mas será que não se poderia dizer o mesmo da Filosofia? O direito
ao exercício da cidadania supõe o direito à Filosofia, tal como afirma J.
Derrida (1990). O princípio derridariano do “direito à Filosofia para todos”
fundamentou a discussão sobre a reforma do ensino de Filosofia na França
(GALICHET, 2000, p. 53). Em nossa opinião, sem esse princípio, a própria
compreensão do direito à cidadania fica incompleto.
Em uma conferência proferida em 1991, intitulada “O direito à Filosofia
do ponto de vista cosmopolita”, sob o patrocínio da Unesco, Derrida explicita
em três pontos a questão do direito à filosofia.
a) O direito à Filosofia é cosmopolita, isto é, não pode ser reduzido a uma
nação ou apenas a uma cultura. Ele vai além, inclusive dos dois modelos
tradicionalmente hegemônicos na filosofia mundial: o continental e o anglo-
saxão analítico. Eis o que diz Derrida:
Uma certa história, notadamente mas não só uma história colonial,
constitui esses dois modelos em referências hegemônicas no mundo
inteiro. O direito à filosofia passa não apenas por uma apropriação desses
dois modelos concorrentes e, no limite, de todo modelo por todos
e por todas (...), o direito de todos e de todas à filosofia passa também
pela reflexão, pela mudança e pela deconstituição dessas hegemonias,
pelo acesso a lugares e a eventos filosóficos que não se esgotam nessas
duas tradições dominantes nem nessas línguas (DERRIDA, 2004, p.23).
É verdade que a Filosofia teve a sua origem na Grécia, em uma determinada
língua e cultura. Mas se ela foi grega no início, rapidamente se tornou
multicultural, tornando-se patrimônio de todos os povos, de uma única e
mesma humanidade.
(...) a filosofia jamais foi o desdobramento responsável de uma única
destinação originária ligada à língua única ou ao lugar de um só
povo. A filosofia não tem uma só memória. Sob o seu nome grego e
em sua memória européia, ela sempre foi bastarda, híbrida, enxertada,
multilinear, poliglota e cumpre-nos ajustar nossa prática da história
da filosofia, da história e da filosofia, a essa realidade que foi também
uma chance e que permanece mais do que nunca uma chance. O que
eu digo aqui da filosofia pode-se dizer igualmente, e pelas mesmas
razões, do direito e da democracia (DERRIDA, 2004, p. 21-22).
b) A reflexão filosófica é autônoma. Se até o momento ela foi produzida
em língua grega, latina, árabe, alemã, inglesa ou francesa, isso não significa
que não se pode filosofar em outras línguas. O mesmo pode ser dito em relação
à religião e às ciências exatas, naturais e tecnológicas. Uma política do
direito à filosofia para todos e para todas não é somente uma política da ciência
e da técnica, mas uma política do pensamento, que respeite a autonomia
irredutível da filosofia diante das ciências e das religiões (DERRIDA, 2004, p.
24). Como afirma Derrida:
Tendo-se em conta o que liga a ciência à técnica, à economia, aos interesses
político-econômicos ou político-militares, a autonomia da filosofia
em face da ciência é tão essencial à prática de um direito à filosofia
quanto a autonomia em face das religiões é essencial para quem queira
que o acesso à filosofia não seja interdito a nenhuma pessoa, homem ou
mulher. Eu faço aqui alusão ao que em cada área cultural, linguística,
nacional religiosa, possa limitar o direito à filosofia por razões sociais,
políticas ou religiosas, devido à pertença a uma classe, a uma idade, a
um sexo ou a tudo isso ao mesmo tempo (DERRIDA, 2004, p. 25).
A afirmação de Derrida é realmente surpreendente: o direito à Filosofia
não pode ser proibido a nenhuma pessoa, homem ou mulher; por razões de
idade, de sexo, de língua ou por motivações políticas e religiosas. O acesso
ao pensamento autônomo é um direito de todos. Todos têm o direito de saber
as razões últimas do seu pensamento, se ele é realmente seu pensamento ou
imposto por uma ideologia externa. A Filosofia é obra do pensamento e o
pensamento é universal, de todos os seres humanos; logo, a Filosofia deve
ser também universal.
c) O Direito universal à Filosofia justifica a sua institucionalização pedagógica
oficial. É certo que a reflexão filosófica não se limita às instituições
oficiais, mas “é evidente por si que todas as diferenças de tradição, de estilo,
de língua, de nacionalidade filosófica são traduzidas ou encarnadas em
modelos institucionais ou pedagógicos, às vezes até produzidas por essas
estruturas (a escola, o colégio, o liceu, a universidade e as intituições de
pesquisa)” (DERRIDA, 2004, p. 26). Não obstante, o direito à filosofia ser
relativamente reconhecido pelos acadêmicos e pela classe política, é um fato
que a filosofia sofre de uma série de restrições pedagógicas. Para muitos o
acesso à Filosofia é limitado e até proibido. Como expressa Derrida:
É que, para além dos motivos políticos ou religiosos, para além dos
motivos de aparência pedagógica que podem levar a limitar o direito
à filosofia e até a proibi-la (a determinada classe social, às mulheres e
aos adolescentes antes de uma certa idade etc., aos especialistas desta
ou daquela disciplina ou aos membros deste ou daquele grupo), além
mesmo de todos os motivos de discriminação a esse respeito, a filosofia
sofre em toda parte, na Europa e alhures, em seu ensino e em sua pesquisa,
de um limite que, conquanto não tome sempre a forma explícita
de uma proibição ou da censura, recai nisso não obstante, simplesmente
devido à limitação dos meios postos em ação para sustentar o ensino
e a pesquisa filosóficos. Essa limitação é motivada, eu não digo justificada,
tanto em sociedades de tipo capitalista liberal, socialistas ou
social-democráticas, sem falar de regimes autoritários ou totalitários,
por equilíbrios orçamentários que concedem a prioridade às pesquisas
e as formações para a pesquisa dita, muitas vezes a justo título, útil,
rentável, urgente, à ciência dita finalizada, aos imperativos tecnoeconômicos
e até científico-militares (ibid, id., p. 26-27).
Não se trata de forma alguma de contestar o ensino técnico-científico.
Esse é indispensável para o desenvolvimento da humanidade e da própria
filosofia. Mas o progresso científico deveria vir acompanhado de um aumento
de responsabilidade moral e de espírito crítico. Por isso, o direito à
filosofia se torna ainda mais urgente. Infelizmente, no Brasil, esse direito
não é ainda aplicado aos alunos do Ensino Fundamental. O fato de os adolescentes
terem acesso, pela internet, a todo tipo de informação justifica a
necessidade de se estabeler critérios para esse acesso. A Filosofia poderia
perfeitamente ajudar na classificação dessas informações e no estabelecimento
desses critérios, ao menos subjetivamente. Sem o ensino curricular
da Filosofia, os adolescentes do Ensino fundamental ficam individualmente
mais vulneráveis e sujeitos aos diversos níveis de manipulação. Essa situação
ilustra muito bem as consequências da ausência da Filosofia em todos
níveis da educação básica.
Entretanto, isso não obscurece o fato de que a institucionalização da
filosofia no Ensino Médio é uma grande vitória para a Filosofia brasileira. É
verdade que uma hora por semana é pouco, mas já é alguma coisa. Além da
sala de aula, a Filosofia pode contribuir também com outras atividades acadêmicas
e culturais na Escola. A atividade filosófica não se reduz à sala de
aula, mas a toda atividade escolar. No que segue, trataremos primeiramente
do ensino de filosofia em sala de aula e depois falaremos de outras possíveis
atividades filosóficas na Escola.
Quem quiser continuar a leitura favor visitar o link abaixo e baixar o arquivo Epistemologias 3
http://www.virtual.ufc.br/humanas/epistemologias3.aspx
Evanildo Costeski – UFC
É graduado em Filosofia pela Universidade do Sagrado Coração – USC. Mestre e Doutor em
Filosofia pela Pontífice Universidade Gregoriana. Atualmente é professor adjunto da Universidade
Federal do Ceará – UFC.
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Importantes considerações do Prof. Dr. Evanildo sobre a Filosofia como disciplina escolar no nível médio. No final, afirmou que a Filosofia pode contribuir para além da sala de aula. Concordo plenamente, a obrigatoriedade da filosofia no currículo do ensino médio já foi um ganho considerável para a educação como um todo, como foi dito, apesar da carga horária ainda reduzida a uma h/a semanal. Mas para além da sala de aula gostaria de sugerir uma ideia que estou discutindo e implantando na escola onde trabalho. Baseado na experiência do RS que criou a Olimpiada de Filosofia, adaptei para a realidade da escola e propus fazer na escola entre as turmas. É uma forma de garantir efetivamente o lugar da filosofia no ensino médio porque outros colegas professores não valorizam a filosofia. É desafiador porque envolve toda a escola e a direção e precisa ser abraçado por todos os professores da escola. Para maiores informações sobre esse projeto interdisciplinar I OLIMPIADA DE FILOSOFIA DA EEM ELIEZER DE FREITAS GUIMARAES acesse o blog www.professorevandofilosofia.blogspot.com
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